• Rosa é a Cor Mais Cara? Igualdade de Gênero e Tributação

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11 de junho de 2024 por 

Lorena de Mello Ferraz Rocha Domingues*

1. Introdução

O direito veste a aparência compreendida em determinada sociedade em certo tempo. Esta percepção sutil de que tudo está em movimento não permite reduzir as ordens jurídicas a uma lógica universal e imutável, tampouco aproximar-se de uma estrutura neutra ou matemática.

Assim, ainda que levantadas correntes antagônicas de pensamento na busca de legitimação das normas – enquanto o jusnaturalismo sustentava suas razões na existência de uma justiça natural, o positivismo apoiava-se no encadeamento lógico das proposições normativas – na prática, o direito não deixou de sentir os efeitos das transformações sociais, acompanhando, sob qualquer ótica, as constantes tensões entre poder e liberdade travadas na história. Neste sentido, Mizabel Derzi, catedrática professora no direito tributária nacional, já advertia:

Podemos conhecer o Direito e tudo que existe do ponto de vista zetético, ou seja, podemos conhecer indagando ou perquerindo uma cadeia sem limite, apenas cortada por premissas que os cientistas chamam de evidência, e podemos investigar o Direito dessa forma, tratando-o ou do ponto de vista político, ou sociológico, ou econômico, ou filosófico.[i]

Sendo assim, por detrás das leis postas, homens e mulheres experimentaram diferentes configurações sociais. Ocorre que, no mundo dos fatos, a chegada de uma mulher não representava apenas o ponto de partida, mas por muitas gerações significou o seu lugar de alcance na sociedade. Na literatura, o vasto reconhecimento de escritos femininos que se deram sob o anonimato ou pelo uso de pseudônimo masculino descortina a limitação imputada às mulheres a determinados ambientes e trabalhos.

Ademais, são diversos os fatores que reservam ao sexo feminino uma posição inferior, perpassando aspectos privados inerentes a diversas dimensões, como a família e a sexualidade, até o acesso aos espaços públicos, que por muitos anos constrangeu as mulheres às arenas políticas, jurídicas e educacionais.

Imersa a esta realidade, Simone de Beauvoir denunciou e questionou o processo histórico discursivo de construção da mulher, através da quebra de relação inerente entre a condição biológica e a condição social, o legado trazido pela filósofa foi de conduzir uma nova possibilidade de desaprendizagem do feminino, que vem sendo experimentada desde então, assim consagrou a autora:

Ninguém nasce mulher: torna-se mulher. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado que qualificam de feminino. Somente a mediação de outrem pode constituir um indivíduo como um Outro.[ii]

No Brasil, a importante obra “Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens”[iii], publicada em 1832 por Nísia Floresta denunciava esta repressão vivida pelas mulheres e iniciava um pensamento combativo pela educação feminina, compreendendo este espaço como importante alcance para a igualdade e a independência. Diante desta problemática que atravessa gerações, foram diversas as alterações promovidas pelo legislador brasileiro em busca da eliminação da desigualdade de gêneros, tendo sido concebidas reformas nas diretrizes reservadas à mulher pelo direito civil, que imprimia a este grupo social uma posição de subordinação e posse perante ao homem. Ocorreu, ainda, a escolha constitucional de equiparação entre homens e mulheres, impressa no inciso I do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988[iv]. Todavia, a igualdade formal descrita pela Constituição Federal não se revela na vivência da população, gerando prejuízos factíveis no cotidiano da população feminina.

Nota-se que a mudança na dinâmica social gera diversos efeitos como uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, contudo, estas novas realidades por si só não concretizam um cenário de igualdade. Sendo necessário que o legislador alcance a nova realidade imposta, considerando os novos benefícios e prejuízos, ou até mesmo as inércias coletivas que persistem inviabilizando uma verdadeira igualdade de gênero e que ainda são vivenciadas na prática pelas mulheres.

João Francisco Bianco[v] adverte que “o Direito Tributário, na sua busca pela identificação de riquezas para serem objeto de tributação, não pode fossilizar-se nem se manter inerte ou estagnado no tempo”. Assim, sua adaptação às novas realidades econômicas é fundamental para a plena realização do princípio da igualdade na tributação. Portanto, este ramo deve ser visitado e revisitado na direção dos novos ventos que buscam conduzir homens e mulheres para uma igualdade material.

2. A luta feminista e o direito tributário

O debate acerca da desigualdade de gênero na tributação tem origem no movimento sufragista no século XIX, neste período, as mulheres se recusaram a pagar impostos por não terem representatividade política. Através da Liga Feminina de Resistência Fiscal, manifestantes como Dora Montefiore resistiam ao pagamento de tributos perante a Coroa Inglesa para engajar a opinião pública acerca da luta pela emancipação política feminina:

Eu já havia, durante a Guerra dos Bôeres, recusado voluntariamente a pagar o imposto de renda, porque o pagamento desse imposto servia para financiar uma guerra na qual eu não tinha voz. Em 1904 e 1905, um oficial de justiça foi colocado em minha casa, uma arrecadação de meus bens foi feita e eles foram vendidos em leilão público em Hammersmith. O resultado, no que diz respeito à publicidade, foi meia dúzia de linhas no canto de alguns jornais diários, declarando o fato de que os bens da Sra. Montefiore haviam sido apreendidos e vendidos para o pagamento do imposto de renda; e aí o assunto terminou. Ao conversar sobre isso em 1906 com Theresa Billington e Annie Kenney, eu disse a eles que agora que tínhamos a organização da WSPU para me apoiar, eu, se fosse considerado aconselhável, não apenas me recusaria a pagar imposto de renda, mas fecharia e trancar minhas portas e manter o oficial de justiça fora, de forma a dar mais publicidade à manifestação e, assim, ajudar a educar a opinião pública sobre a luta pela emancipação política das mulheres que vinha acontecendo. Eles concordaram que, se eu fizesse minha parte de resistência passiva, eles fariam manifestações diárias fora de casa enquanto o oficial de justiça fosse excluído e fariam tudo ao seu alcance para fazer o sacrifício que eu estava fazendo de valor para a causa. Em maio de 1906, portanto, quando as autoridades mandaram pela terceira vez arrancar meus bens para retirar o que era necessário para o imposto de renda, eu, auxiliado por minha empregada, que era sufragista entusiasta, fechei e tranquei minhas portas e os portões do meirinho que apareceu do lado de fora do portão da minha casa em Upper Mall, Hammersmith, e o que ficou conhecido como o “cerco” da minha casa começou.[vi]

No Brasil, no final do século XIX e início do século XX, surgiram movimentos feministas no Brasil, protagonizados por mulheres como Bertha Lutz e Almerinda Farias Gama, líderes pelos direitos políticos das mulheres, que começaram a reivindicar o direito feminino ao voto. Assim, no Estado do Rio Grande do Norte, em 1927 foi o primeiro estado a permitir o voto feminino e, em 1932, o direito foi estabelecido em todo o país.

Observa-se que o Código Eleitoral de 1932[vii], instituído durante o governo de Getúlio Vargas, estabeleceu o voto obrigatório para homens e mulheres alfabetizados, além de conceder o direito ao voto para as mulheres. Ocorre que, a despeito da instituição da possibilidade do voto feminino, havia outros critérios para o alistamento eleitoral, como a alfabetização, que impedia na pratica o voto das mulheres, uma vez que o acesso à educação ainda era almejado por este grupo. Em 1934, a Constituição do Brasil foi promulgada e reconheceu o direito ao voto feminino em todas as eleições, sem restrições. Nesse ano, foram eleitas as primeiras deputadas federais e estaduais:

O século XX já inicia com uma movimentação inédita de mulheres mais ou menos organizadas, que clamam alto pelo direito ao voto, ao curso superior e à ampliação do campo de trabalho, pois queriam não apenas ser professoras, mas também trabalhar no comércio, nas repartições, nos hospitais e indústrias.[viii]

Toda esta trajetória demonstra que as mulheres conseguiram alcançar direitos, avançando na representatividade política, mas ainda se deparam com diversas condições práticas de desvantagem em relação aos homens. É importante ressaltar que, apesar da conquista formal do direito ao voto, as mulheres ainda enfrentaram diversas barreiras para exercer plenamente sua cidadania. Ao longo dos anos, as mulheres têm buscado aumentar sua participação em áreas até então dominadas pelos homens, como é o caso da política e do direito tributário.

3. A realidade vivenciada pelas mulheres na atualidade

Um ambiente hostil de desigualdade de gênero ainda se impõe sobre as mulheres. Estudo publicado em 2023 pela Proceedings Of The National Academy Of Sciences[ix] demonstra que há visíveis prejuízos ao cérebro feminino, quando imposto às condições sociais de desigualdade, e todas as violências e efeitos psicológicos oriundos desta realidade, levando a um tamanho menor do cérebro feminino em relação ao masculino. No ranking do fórum econômico mundial, o Brasil ocupa a posição 94 de 146 países, com baixos níveis de participação econômica e empoderamento político.

Os dados mais recentes da International Labour Organization[x], referentes ao último trimestre de 2021, revelam que as mulheres ainda ganham, em média, cerca de 20% a menos do que os homens. Essa disparidade salarial é conhecida como “gender pay gap” e abrange diferentes setores e ocupações, variando com o segmento de atuação e nível educacional. Além disso, outros fatores como a jornada de trabalho, experiência profissional, níveis hierárquicos e discriminação de gênero também podem influenciar a diferença salarial entre homens e mulheres.

Essa disparidade salarial é um reflexo de desigualdades estruturais e culturais existentes na sociedade, quando a busca pela equidade salarial permanece como um desafio contínuo no mundo. O engajamento de políticas públicas, conscientização e ações voltadas para a promoção da igualdade de gênero são necessárias para combater essa disparidade salarial e garantir condições justas no mercado de trabalho para mulheres.

Podem ainda ser trazidos à baila os dados do módulo Rendimentos de Todas as Fontes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD)[xi], produzida em 2019, os quais demonstram que persiste um diferencial significativo de salários entre os gêneros, pois o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$1.985 frente a R$2.555).

A menor proporção é observada em cargos de direção e gerência, nos quais os salários equivalem a 61,9% dos salários masculinos, representando uma média de R$4.666 para as mulheres e R$7.542 para os homens. No segmento da ciência e do trabalho intelectual, as mulheres recebem 63,6% do rendimento dos homens.

A falta de autonomia financeira das mulheres está associada ao fato de que estas ainda dedicam maior tempo a trabalhos domésticos. No Brasil, mais de 45% das famílias são chefiadas por mulheres[xii].Nesta configuração familiar, os recursos advindos da remuneração feminina são essencialmente destinados ao consumo, que é fortemente tributado, enquanto, os pais têm menor comprometimento financeiro no consumo básico e, portanto, conseguem destinar seus recursos econômicos para as áreas menos tributadas como o patrimônio.

Segundo dados do IPEA de 2022[xiii], a renda média da população branca é de R$ 2.509,67 para os homens e R$ 1.765,00 para as mulheres, alcançando, portanto, o percentual de 29,68% de diferença.

Portanto, a divisão sexual do trabalho é compreendida como “a divisão do trabalho social decorrente das relações sociais entre os sexos”[xiv]. Nesta organização culturalmente e artificialmente construída, a esfera produtiva fica naturalizada aos homens, enquanto que as mulheres são designadas à esfera reprodutiva e familiar, o que acarreta em uma maior valoração social dos serviços desempenhados pelos homens, como bem desenvolve Luanda Passos Sousa e Dyeggo Rocha Guedes:

A história do século XIX revela que havia, na sociedade de modo geral, uma nítida divisão entre domínio público e privado. Os homens “pertenciam” à esfera pública, pois desempenhavam de forma predominante o papel de provedor da família, e as mulheres “pertenciam” à esfera privada, uma vez que o cuidado do lar funcionava como atividade de contrapartida dado o sustento financeiro do marido. Nessa dicotomia entre o público e o privado se consubstanciou a divisão sexual do trabalho, homens provedores e mulheres cuidadoras. Assim, durante um período considerável de tempo, as atribuições sociais, ao mesmo tempo que limitavam as mulheres a permanecerem no espaço privado, delegavam aos homens como “destino natural”, o espaço público. Com as transformações no cenário socioeconômico, com as revoluções culturais e a força do movimento feminista no século XX, novas configurações sociais foram surgindo, fragilizando de modo conjunto a dicotomia entre público e privado e o modelo homem provedor e mulher cuidadora.[xv]

Resta claro que as mulheres têm maior representatividade em ocupações com menor remuneração, como serviços domésticos, saúde e educação, enquanto os homens são maioria em setores que pagam melhor, como construção, transporte e indústria. À figura da mulher – esposa, mãe, filha e neta – foi imputada a responsabilidade pelo cuidado de seus membros familiares. Sabemos que a sociedade vive uma etapa de transição, em que lentamente começa a dar atenção e espaço aos projetos de vida, condições de saúde e outras esferas da mulher em sua individualidade. Trata-se de uma situação que assume diferentes clarificações de acordo com a classe, gênero, raça, cultura, assumida.

A OCDE – Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, no artigo “Gênero e Desenvolvimento Sustentável – Maximizando o papel Econômico, Social e Ambiental das Mulheres”[xvi], de 2008, analisou os dados dos seus países membros, apontando que, nos países integrantes da Organização, onde as mulheres constituem de 40 a 50% da força de trabalho, a sua presença em postos de administração superior não passava, em média, de 8%.

Muitas organizações e profissionais estão trabalhando para promover a igualdade de gênero e combater a discriminação, através de esforços para promover a equidade salarial, ainda que persista um longo caminho a percorrer para alcançar uma plena igualdade de oportunidades e uma representação equilibrada de gênero no mercado. Neste sentido, a igualdade de gênero é tida como um pilar do desenvolvimento da América Latina, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID[xvii]; e constitui um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU[xviii].

A agenda 2030, uma agenda global para a promoção do desenvolvimento sustentável, foi aprovada em 2015, por consenso, por todos os países- -membros da ONU. Essa agenda compõe-se de 17 objetivos fundamentais, os ODS – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, e entre eles está “alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas”.

Ocorre que, todos esses e tantos outros fatores influenciam a renda das mulheres e também desencadeiam efeitos tributários. A leitura conjunta dos dados apontados permite inferir que as mulheres tem maior custo, maior carga de trabalho e, ainda assim, menor renda e propensão ao endividamento, todos estes fatores são vieses implícitos para a discriminação em sistemas tributários, conforme pontuado pela economista Janet Stotsky[xix], já na década de 90.

Assim, a regressividade do sistema tributário pode ser, portanto, um obstáculo maior para as mulheres, uma vez que o excesso de tributação sobre o consumo pode culminar em uma destinação maior da renda feminina para pagar impostos, e levar ao surgimento de uma carga financeira maior com gastos essenciais e o desestímulo à força de trabalho. Desta forma, o Estado não pode se desimcumbir de tal discussão, enfrentando ou se beneficiando de tais desigualdades, neste sentido pontua Maria Raquel Firmino:

(…) a regressividade do sistema atua de forma bastante penosa para as mulheres devido ao maior encargo sobre os produtos que elas estão mais propensas a consumir, seja porque faz parte da divisão de trabalho tradicionalmente que lhes foi atribuída, seja porque são de uso obrigatório, por questões fisiológicas (como já citado, os produtos para amamentação, absorvente higiênico etc.), seja porque estão mais vulneráveis à pobreza e à miséria (sobretudo mulheres negras).[xx]

O princípio da capacidade contributiva, contemplado pela Constituição Federal em seu artigo 145, parágrafo primeiro, é sintetizado por Ricardo Lobo Torres[xxi] pelo seguinte entendimento: “cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira.” Regina Helena Costa[xxii], define o princípio pelas seguintes palavras: “O conceito de capacidade contributiva, ainda que o termo que o expressa padeça da ambiguidade e da imprecisão características da linguagem do direito positivo, pode ser singelamente definido como a aptidão da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário para suportar a carga tributária, numa obrigação cujo objeto é o pagamento de imposto, sem o perecimento da riqueza lastreadora da tributação”.

Para Ricardo Lobo Torres[xxiii], o Princípio da Seletividade em função da Essencialidade significa que o tributo recai sobre os bens na razão inversa de sua necessidade para o consumo popular e na razão direta de sua superfluidade. A essencialidade admite graduação, de modo que a alíquota ou não existirá, quando o produto se tornar absolutamente essencial para atender às necessidades primárias, ou será fixada em escala ascendente na proporção em que menor for a sua utilidade social, está erigido no Artigo 155, parágrafo 2º, inciso III.

O Princípio da Seletividade presente no ordenamento brasileiro reserva ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), por exemplo, no Artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal o preceito de que quanto mais elevada a tributação menos essencial é o produto:

Assim, as alíquotas do IPI e do ICMS deverão variar, para mais ou para menos, podendo chegar até zero, em razão da essencialidade, respectivamente, dos produtos industrializados e das mercadorias e serviços. Vai daí que a carga econômica do IPI e do ICMS haverá de ser distribuída diversamente, conforme o tipo de operação ou prestação que estiver sendo realizada.[xxiv]

No ordenamento vigente, os produtos de cesta básica são tributados à alíquota zero das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, e este benefício contempla os produtos previstos no Artigo 8º, § 12, inciso X e Artigo 28, inciso III, da Lei nº 10.865/2004[xxv].

Sendo assim, no Estado Social e Democrático de Direito, é evidente a responsabilidade do Poder Público de arrecadação dos recursos necessários para a manutenção da vida e a garantia de direitos fundamentais. Entretanto, a atividade estatal é constrangida por limites ao poder de tributar, sendo estes obstáculos ao fisco para evitar a confiscatoriedade e a exploração dos indivíduos. Nesta seara surge a necessidade de enfatizar os direitos básicos que precisam ser garantidos, reflexão que culmina no conceito do Mínimo Existencial:

O primeiro publicista de renome a sustentar a possibilidade do reconhecimento de um direito subjetivo à garantia positiva dos recursos mínimos para uma existência digna foi o publicista Otto Bachof, que, já no início da década de 1950, considerou que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. I, da Lei Fundamental da Alemanha, na sequência referida como LF) não reclama apenas a garantia da liberdade, mas também um mínimo de segurança social, já que, sem os recursos materiais para uma existência digna, a própria dignidade da pessoa humana ficaria sacrificada.[xxvi]

O Mínimo Existencial, contemplado no ordenamento brasileiro, consiste no conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. Uma vertente deste pensamento leva a tributação sobre atividades que em tese prejudicariam a qualidade de vida, os denominados Sin Taxes, nos Estados Unidos, por exemplo, é promovida uma pesada tributação sobre o cigarro:

Impostos sobre o pecado são impostos sobre o consumo destinados a desencorajar comportamentos considerados indesejáveis, pelo menos em excesso. Os impostos sobre cigarros, álcool, cerveja, vinho e jogos de zar são geralmente colocados nessa categoria. Ronald Reagan gostava de dizer “se você tributa alguma coisa, você terá menos dela.[xxvii]

Conforme explicitado acima, a desigualdade de gênero recai sobre a população feminina, o impacto desta realidade sobre as finanças das mulheres e a relação dos efeitos de um sistema tributário regressivo, nota-se que os preceitos de Capacidade Contributiva, Mínimo Existencial e o Princípio da Seletividade em Razão da Essencialidade não vem sendo observados na dinâmica econômica e tributária quando se analisa o gênero. Neste esteio, é importante trazer à tona fenômenos relacionados à cobrança de preços diferenciados com base no gênero, realidade que majora produtos voltados para mulheres. Embora não haja uma legislação específica que trate dessas questões no Brasil, discussões e conscientização sobre a Tampon Tax e a Pink Tax têm crescido e denunciado a disparidade de preços.

4. Pink Tax e Tampon Tax

Pink Tax é o termo utilizado para se referir ao fenômeno que aumenta o preço dos produtos unicamente por este ser destinado ao público feminino. Por sua vez, o Tampon Tax está relacionado à acentuada carga tributária que recai sobre produtos ligados às necessidades fisiológicas das mulheres. Muitos dispositivos tributários distinguem entre itens supérfluos ou não essenciais, que são mais tributados e servem como fonte de receita para o governo, e bens essenciais, que o estado tributa a uma taxa mais baixa para garantir acessibilidade[xxviii].

Assim, além do aumento injustificado do preço de artigos ou serviços de qualquer natureza, as mulheres também são prejudicadas com a alta incidência tributária sobre os produtos menstruais.

O fenômeno foi identificado em diversos países, inclusive no Brasil. Em estudo realizado pela FGV em 2020[xxix], observou-se que a incidência da Taxa Rosa ocorre em todas as categorias de produtos, sejam estes materiais escolares, higiene e cuidados pessoais. Foi constatado o percentual de 28% dos artigos analisados apresentando valores maiores para os produtos destinados ao público feminino.

O conceito de pink tax emergiu em 2014 como resultado da campanha realizada pela francesa Georgette Sand, que iniciou uma petição online insurgindo-se contra os produtos mais caros para mulheres. Sua petição que atraiu mais de 40.000 assinaturas, denunciado uma rede de supermercados de remarcar produtos para mulheres revelou que m pacote de cinco barbeadores descartáveis rosa, por exemplo, custava US$ 2,25, enquanto um pacote de 10 barbeadores descartáveis azuis custavam 1,72 euros.[xxx]

As ativistas defendiam que as mulheres não podem ser penalizadas pela sua condição biológica, uma vez que não têm escolha se menstruam ou não e, portanto, não deveriam pagar um alto imposto sobre itens menstruais. Além disso, afirmam que isso sobrecarrega pobres, criando um fenômeno conhecido como “pobreza menstrual”, no qual as mulheres não podem comprar itens sanitários. Estudos também mostraram que em todo o mundo, incluindo os Estados Unidos, a falta de acesso a absorventes ou absorventes menstruais é uma das razões pelas quais as meninas faltam à escola.

No Quênia, por exemplo, a relação entre evasão escolar feminina e a falta de recursos para higiene ficou clara a partir da atuação da ONG Zana, que iniciou diferentes programas para melhorar a educação sexual, neste sentido o país liderou o caminho em 2004 quando aboliu o IVA sobre absorventes.[xxxi]

Em 2015, a França reduziu seu imposto de 20% para 5,5%[xxxii]. No mesmo sentido, a Inglaterra anunciou que doaria os rendimentos do imposto para instituições de caridade femininas em resposta à pressão para acabar com o imposto de 5% do país.

No Brasil, a tributação de absorventes higiênicos tem alcançado a média de 34,48%[xxxiii], os itens desta natureza são classificados como não essenciais ou supérfluos, dificultando o acesso de um item de necessidade básica da população feminina, sendo quatro espécies tributárias incidem no preço total do absorvente o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Segundo dados da Receita Federal, a carga tributária incidente sobre o absorvente higiênico é de 27,5%, assim distribuídos: média de 18% referente ao ICMS, 1,65% referente ao PIS e 7,60% referente ao COFINS. Assim, a título de exemplo, um pacote de absorvente higiênico custa R$2,28 contém, aproximadamente, R$0,62 somente dos tributos.[xxxiv]

Ademais, é possível afirmar que ocorrem casos de discrepância de preços entre produtos voltados para mulheres e homens na realidade nacional. Alguns exemplos comuns incluem produtos de higiene pessoal, roupas, acessórios e serviços de cuidados pessoais:

A pesquisa da tributarista Tathiane Piscitelli constatou que o “pink tax” também ocorre em nosso país, ao menos nos bens destinados às crianças, vestuários e existência de uma diferença muito grande de preço entre “brinquedos femininos” e “brinquedos masculinos”. Ainda que não haja essa real divisão, a indústria ainda os coloca assim e seus preços são baseados nesse binômio. Em 2017, uma pesquisa de levantamento de preços realizada pelo MPCC-ESPM averiguou que as mulheres brasileiras pagam, em média 12,3% mais caro por produtos idênticos aos direcionados ao público masculino, apenas por serem “rosa”.[xxxv]

Para fins de comparação internacional, vale ressaltar que vários países já isentaram os impostos incidentes sobre os absorventes, como, por exemplo, Canadá, Irlanda, Austrália, Índia, Colômbia, Holanda, Espanha, Quênia, Uganda, Malásia, dentre outros. Não obstante, dentre os países que permanecem com a tributação sobre absorventes, a tributação do Brasil ainda se destaca como uma das maiores:

Tabela 1 – Comparação da Tributação sobre Absorventes entre Países

PAÍSTRIBUTAÇÃO
Espanha10%
China13%
Peru18%
Chile19%
Argentina21%
Itália22%
Uruguai22%
Hungria27%
Brasil27,50%

Fonte: Tabela elaborada com base nos dados obtidos no artigo “Ser Mulher Custa Caro? Uma análise sobre o viés discriminatório na tributação de absorventes e cosméticos, 2022.

Pode-se afirmar que a taxação dos produtos femininos viola diversas disposições da Constituição Federal como o corolário da dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e justiça fiscal. Ademais, na seara tributária constitucional o artigo 150, II, prescreve: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

5. A luta pela igualdade de gênero no âmbito jurídico

O artigo 3º da Constituição Federal constitui como um dos objetivos fundamentais da República a redução das desigualdades sociais. Viu-se que preponderância da tributação sobre o consumo não coaduna com esta finalidade de mitigação, uma vez que ao onerar aqueles que menos podem contribuir para o financiamento dos gastos públicos, reforça as formas mais gravosas de tributação sobre as classes mais baixas, o que potencializa a vulnerabilidade financeira das mulheres. Melissa Demari aborda esta distorção:

Contudo, a dita “neutralidade” discursiva é uma falácia que apenas serve de cortina de fumaça para ocultar o fato de que a tributação, que deveria ser instrumento estatal de transformação social, atinge diferentemente aos brasileiros e brasileiras e é de fato usada para propagar os desequilíbrios sociais e manter o status do Brasil como um país com profundas diferenças sociais.[xxxvi]

Diante de tais conflitos, os temas que atingem a disparidade entre gêneros no âmbito tributário ganharam força pela atuação de pesquisadoras e advogadas, repercutindo em decisões que buscam a isonomia entre homens e mulheres. Neste cenário, pode-se trazer à baila o julgamento do RE: 576967, de relatoria do Ministro Barroso, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO- MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1.

Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.[xxxvii]

Nesta mesma conjuntura, em decisão de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IGUALDADE DE GÊNERO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Consiste o IBDFAM

em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.[xxxviii]

Assim, a tomada de discussão no Tribunal Constitucional ensejou interpretações e decisões judiciais que reconhecem a necessidade de igualdade de gênero no sistema tributário, resultando em precedentes legais que orientam futuros casos e promovem uma abordagem mais justa e igualitária em relação aos impostos e à tributação. Por fim, colaciona-se importante julgado proferido em 2021, no julgamento da ADI nº 779, por meio do qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, com o destaque do voto da Ministra Carmen Lúcia:

Consequência jurídica dessa inconstitucionalizada submissão dos direitos da mulher aos interesses do homem é que, culturalmente, relaciona-se a honra masculina ao dever da mulher através de sua “castidade e fidelidade”, de sustentar a legitimidade do sangue, já que esse era um fator importante para dizer da honorabilidade tanto de seu pai quanto de seu marido. A infidelidade feminina era, portanto, perigosa por duas razões: a primeira seria a desonra do pai ou do marido perante a sociedade e a segunda seria o risco de essa traição trazer para o seio familiar filhos estranhos, ilegítimos.[xxxix]

Além da mudança na jurisprudência, a discussão da desigualdade de gênero em âmbito tributário aciona à revisão de políticas e legislações existentes, com o objetivo de eliminar práticas discriminatórias e promover a igualdade. Clamando novas regras fiscais, a eliminação de impostos regressivos e discriminatórios, bem como a criação de incentivos fiscais que promovam a igualdade de gênero. Assim, as pesquisas se tornaram projetos de leis, trazendo à tona a necessidade de reformas para um sistema tributário equânime e que enxergue a realidade das mulheres.

6. Propostas de reforma tributária e projetos de leis no âmbito federal

A reforma tributária é tema sensível no Brasil, por suscitar restrições afetas à liberdade e propriedade, temas até então não muito propensos às opiniões femininas. Atualmente, tramita o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 45/2019), na Câmara dos Deputados e o Projeto de Emenda Constitucional 110/2019 (PEC 110/2019), no Senado. Sendo assim, merece destaque o estudo “Reforma tributária e desigualdade de gênero: contextualização e propostas”, do grupo de estudos Tributação e Gênero, do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, o qual traz à tona pontos que não estão sendo debatidos nas propostas de reforma.

Contrariamente à maioria dos sistemas de tributação sobre o consumo mundiais, que instituíram apenas o IVA como o imposto incidente sobre a base de bens e serviços, o ordenamento brasileiro previu cinco espécies tributárias sobre esta mesma base: PIS/COFINS, ICMS e ISS.

De acordo com o estudo, a PEC 45/2019 reforça a regressividade do sistema atual pela eliminação absoluta de todo e qualquer incentivo fiscal, inclusive aqueles relacionados aos bens da cesta básica. Assim, as pesquisadoras apresentam as seguintes propostas[xl]:

  1. Absorventes íntimos, assemelhados e fraldas, infantis e geriátricas, e anticoncepcionais: isenção de tributos federais

Concessão de isenção de PIS/COFINS e IPI sobre absorventes íntimos femininos e assemelhados (calcinhas absorventes e coletores menstruais) e fraldas higiênicas infantil e adulto, além da inclusão, no Anexo I – Produtos Integrantes da Cesta Básica, do PL 3887/2020, concessão de isenção de PIS/COFINS e IPI sobre anticoncepcionais, além da inclusão, no Anexo I – Produtos Integrantes da Cesta Básica, do PL 3887/2020, Manutenção da desoneração dos itens da cesta básica. Assegurar a isenção de PIS/COFINS e IPI sobre medicamentos utilizados em reposição hormonal por conta da menopausa, e na redesignação sexual, além da previsão de isenção no PL 3887/2020, que cria a CBS, contribuição sobre bens e serviços, de competência da União.

  • Desoneração de anticoncepcionais

Concessão de isenção de PIS/COFINS e IPI sobre anticoncepcionais, além da inclusão, no Anexo I – Produtos Integrantes da Cesta Básica, do PL 3887/2020.

  • Manutenção da desoneração dos itens de cesta básica
    • Desoneração de medicação hormonal utilizada no tratamento de menopausa ou redesignação sexual.

Assegurar a isenção de PIS/COFINS e IPI sobre medicamentos utilizados em reposição hormonal por conta da menopausa, e na redesignação sexual, além da previsão de isenção no PL 3887/2020, que cria a CBS, contribuição sobre bens e serviços, de competência da União.

  • Políticas tributárias voltadas a trabalhadores e trabalhadoras domésticas.

Retorno da dedução do IRPF dos valores referentes à contribuição previdenciária paga aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, como forma de estimular a formalização desses postos de trabalho, ao lado da criação de um benefício direto à categoria.

  • Dedução, do IRPF, das contribuições pagas a trabalhadores e trabalhadoras domésticas

A política ora proposta, instituída pela Lei nº 13.097/2015, perdeu a validade em 2019, e era um incentivo à carteira assinada, em um setor marcado pela informalidade. A extinção do benefício foi um desestímulo à manutenção do emprego formal dos trabalhadores domésticos. Propõe-se, portanto, a retomada dessa dedução, nos termos em que prevista na lei em referência.

Dedução, do IRPF, dos valores referentes a gastos com educação dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas e seus descendentes diretos pagos pelos empregadores.

  • Dedução da pensão alimentícia na declaração de ajuste anual do responsável não alimentante
    • Dedução, do imposto de renda das pessoas jurídicas, para empresas que contratem mulheres chefes de família e/ou mulheres negras e que tenham políticas de inclusão de mulheres em cargos de gestão
    • Contratação de mulheres chefes de família

Criação de incentivos fiscais no âmbito do imposto de renda da pessoa jurídica para as empresas que tiverem, em seus quadros, pelo menos 30% de mulheres e que mantenham ao menos 40% de mulheres nos últimos três níveis mais altos de cargos da empresa, ou equivalente, como diretoras ou gerentes

  1. Contratação de mais de 25% de mulheres negras
    1. Contratação de mulheres vítimas de violência
    1. Apoio ao empreendedorismo de mulheres negras

Criação de programas nacionais específicos com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos de afro empreendedorismo feminino, incluindo linha de crédito diferenciada, com subsídios governamentais, desoneração de carga tributária e o oferecimento de cursos de planejamento e gestão direcionados para o afro empreendedorismo.

Observa-se, portanto, que as propostas ventiladas tentam trazer para o debate da reforma tributária caros temas como a autonomia financeira das mulheres, as desvantagens profissionais e a majoração do consumo feminino. Assim, a inclusão de uma perspectiva de gênero na análise das políticas fiscais pode ser debatida, permitindo uma compreensão mais aprofundada dos impactos diferenciados que as políticas tributárias têm sobre homens e mulheres. Isso pode ajudar a identificar e corrigir desigualdades e promover uma tributação mais justa e igualitária[xli].

7. Conclusão

A tributação é uma ferramenta que pode fortalecer ou neutralizar desigualdades. É dever de todos lutas pela cidadania fiscal e pela igualdade de gênero. Portanto, ganha novo tom o debate de reformas na legislação tributária, já iniciado por meio da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019. Até então, as propostas repousavam suas teses em argumentos semelhantes de uniformidade de impostos e simplificação jurídica, entretanto, o momento externaliza a necessidade de redesenhar o sistema nacional para a promoção de alterações estruturais na tributação tanto do consumo como, e principalmente, no patrimônio, potencializando a autonomia financeira das mulheres e incentivando o consumo feminino.

O papel do direito tributário não é de prejudicar o poder aquisitivo dos cidadãos, comprometendo suas necessidades básicas, mas sim de alinhamento entre as funções arrecadatórias aos seus preceitos de defesa e garantia de direitos, enfrentando o caráter regressivo que se impõe às mulheres brasileiras.

Expor as demandas das mulheres no debate de uma reforma constitucional e legal é desconstruir uma história de silenciamento e domínio sobre o destino das mulheres. O debate sobre Pink Tax e Tampon Tax representaram o despertar para novos tempos de participação democrática na política tributárias, firmando mais vozes nos processos jurídicos e legislativos, em uma recusa à eterna subordinação das mulheres.

*Advogada. Graduada pela Unirio. Mestranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento (Uerj).

Referências

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[i] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Revisitando as contribuições da Constituição da República. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 11-21.

[ii] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo II. A experiência vivida. 2ª Edição. São Paulo: Difusão européia do livro, 1967, p. 9. Disponível em:  O Segundo Sexo – II.pdf (afoiceeomartelo.com.br). Acesso em: 7 jun. 2023.

[iii] FLORESTA, Nísia. Direitos das mulheres e injustiça dos homens. Natal: Fundação Ulysses Guimarães, 2016. Disponível em: Nisia Floresta.indd (fundacaoulysses.org.br). Acesso em: 07 out. 2023.

[iv] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br).Acesso em:13 jun. 2023

[v] BIANCO, João Francisco. Segurança jurídica e o princípio da legalidade no direito tributário. São Paulo: Revista de Direito Tributário Atual, n. 19, 2005, p. 21.

[vi] MONTEFIORE. Dora. From a Victorian to a Modern. University of Michigan: Anarcho-communist institute, 2015. Disponível em: From a Victorian to a Modern (marxists.org). Acesso em: 30 jul. 2021.

[vii] BRASIL. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Código Eleitoral. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 24 fev. 1932. Disponível em: D21076 (planalto.gov.br). Acesso em: 13 jun. 2023.

[viii] DUARTE, Constância Lima. Feminismo e literatura no Brasil. São Paulo: Estudos Avançados, 2003, p. 160. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/eav/article/view/9950/11522. Acesso em: 07 mai. 2023.

[ix] PNAS, Proceedings of the national academy of sciences. Saint Louis: Washington University, 2022. Disponível em: https://www.pnas.org/doi/full/10.1073/pnas.2218782120. Acesso em: 07 mai. 2023.

[x] ILO, International labour organization. Pay transparency legislation: implication for employers and workers organizations. Geneva: Publications of the International Labour Organization, 2022. Disponível em: Pay transparency legislation: Implications for employers’ and workers’ organizations | International Labour Organization (ilo.org). Acesso em: 29 mai. 2023.

[xi] DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. As dificuldades das mulheres chefes de família no mercado de trabalho. São Paulo: DIEESE, 2023, p. 4. Disponível em:  DIEESE – boletim especial – Boletim Especial – 8 de março dia da mulher – As dificuldades das mulheres chefes de família no mercado de trabalho – março/2023. Acesso em: 7 mai. 2023.

[xii]Disponível em: Pesquisa revela que 48,7% das famílias são chefiadas por mulheres: ‘Mãe empreendedora’, diz moradora de SC | Santa Catarina | G1 (globo.com). Acesso em 3 jun. 2024.

[xiii] IPEA, Instituto de pesquisa econômica aplicada. Rendimento Médio Mensal no Trabalho Principal da População Ocupada de 16 anos ou mais de idade, por Sexo, segundo Cor/Raça e Localização do Domicílio – Brasil        e        Regiões,        1995        a         2015.         Brasília:         IPEA,         2023.         Disponível em: Tabela_10.1.xlsx (live.com) Acesso em: 07 mai. 2023.

[xiv] KERGOAT, Danièle. Divisão sexual do trabalho e relações sociais de sexo. In: HIRATA, H. et al  (org.). Dicionário Crítico do Feminismo. São Paulo: Editora UNESP, 2009, p. 599.

[xv] SOUSA, Luana Passos de; GUEDES, Dyeggo Rocha. A desigual divisão sexual do trabalho: um olhar sobre a última década, São Paulo: Estudos avançados, 2016, p. 01.

[xvi] OECD, Organisation for Economic Co-operation and Development. Gender and Sustainable Development: Maximising the Economic, Social and Environmental Role of Women Paris: 2008. Disponível em: Gender and Sustainable Development : Maximising the Economic, Social and Environmental Role of Women | OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org). Acesso em: 07 jun. 2023.

[xvii] IDB, Inter American Development bank. Second Update to the Institutional Strategy. 2019. Disponível em: http://dx.doi.org/10.18235/0001795. Acesso em: 7 mai. 2023.

[xviii] ONU, Organização das Nações Unidas. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Disponível em: Agenda2030.pdf (mds.gov.br). Acesso em: 7 jun. 2023

[xix] “Só recentemente as finanças públicas reconheceram plenamente a importância do viés de gênero nas políticas de governo. O viés de gênero nos sistemas tributários é, portanto, uma área produtiva de pesquisa. Muitas nações tentaram eliminar o viés implícito e explícito de seus sistemas tributários, enquanto outras pouco progresso fizeram nessa matéria. As variações nas normas culturais continuarão indubitavelmente a marcar as diferenças de opinião em torno do que constitui discriminação e da necessidade de mudança.” STOTSKY, Janet. Como os sistemas tributários tratam diferentemente homens e mulheres. Finanças & Desenvolvimento, 1997, p. 31. Disponível em: Vista do Como os sitemas tributários tratam diferentemente homens e mulheres (fgv.br). Acesso em: 07. jun. 2023.

[xx] RAMOS, Maria Raquel Firmino. No taxation without women representation”: Por um sistema tributário progressivo em relação ao gênero. In: MELO, Luciana Grassano; SARAIVA, Ana Pontes; GODOI, Marciano Seabra de. Política Fiscal e Gênero. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020. p. 7-145.

[xxi] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: os tributos na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, v. 4, 2007, p. 109.

[xxii] COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 107.

[xxiii] LOBO TORRES, Ricardo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Valores e princípios constitucionais tributários. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 333.

[xxiv] CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros. 2013. 110 p.

[xxv] BRASIL, Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências. Disponível em:  L10865 (planalto.gov.br). Acesso em: 13 jun 2023.

[xxvi] Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. 1, n. 01, p. 29-44, dez. 2013. p. 3.

[xxvii] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 110.

[xxviii] A exemplo o artigo 18-A do Código Tributário Nacional. Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: L5172COMPILADO (planalto.gov.br). Acesso em: 13 jun. 2023

[xxix] PISCITELLI, Tathiane et al (Coord). Reforma tributária e desigualdade de gênero. São Paulo: FGV, Faculdade  Getúlio Vargas, 2020. Disponível em: reforma_e_genero_-_final_1.pdf (fgv.br). Acesso em: 29 mai 2023.

[xxx] Disponível em: https://www.nytimes.com/2014/11/13/opinion/the-pink-tax.html. Acesso em: 7 mai. 2023.

[xxxi] MOREIRA, Luísa Prado. Pobreza menstrual no Brasil: Diagnóstico e alternativas. São Paulo: 2021, p. 14. Disponível em:  Pobreza menstrual no Brasil diagnóstico e alternativas (fgv.br). Acesso em: 7 mai. 2023.

[xxxii] Na França, os absorventes serão gratuitos para as estudantes universitárias, a partir de setembro de 2021, conforme anunciado pela ministra da Educação superior, Frédérique Vidal (PRESSE, 2021). O órgão público que administra as residências estudantis e os serviços de saúde das universidades receberão distribuidores de absorventes, nas próximas semanas. Em fevereiro de 2021, um estudo realizado pela Associação Federativa de Estudantes de Poitiers e pela Associação Nacional de Estudantes Parteiras concluiu que um terço das estudantes precisa de auxílio financeiro para comprar essas proteções periódicas, sob pena de não conseguirem acesso aos produtos. Em 2015, o parlamento francês reduziu o IVA de 20% para 5.5%. MOTTA, Maria Carolina. Pobreza menstrual e a tributação dos absorventes. Niterói: Revista Interdisciplinar de sociologia e de direito. 2022, p. 42. Disponível em:  Vista do POBREZA MENSTRUAL E A TRIBUTAÇÃO DOS ABSORVENTES (uff.br). Acesso em: 07 mai. 2023.

[xxxiii] ACSP, Associação comercial de São Paulo; IBPT, Instituto brasileiro de planejamento tributário. Relação de produtos. Disponível em:  Relação de produtos – Impostômetro (impostometro.com.br). Acesso em: 7 mai. 2023.

[xxxiv] PISCITELLI, Tathiane et al (Coord). Reforma tributária e desigualdade de gênero. São Paulo: Faculdade Getúlio     Vargas,     2020,     p.10.     Disponível     em:             reforma_e_genero_-_final_1.pdf (fgv.br)Acesso em: 29 mai. 2023.

[xxxv] GUERRA, Ana Luísa; TIBURCIO, Mariana Cavalcanti. Ser mulher custa caro? Uma análise sobre o viés discriminatório na tributação de absorventes e cosméticos. In: Questões controvertidas em matéria tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2022, p. 27.

[xxxvi] DEMARI, Melissa. A Falácia da Neutralidade do Sistema Tributário Nacional. Caxias do Sul: Jota, 2022. Disponível em: A falácia da neutralidade do sistema tributário nacional – JOTA. Acesso em: 7 mai. 2023.

[xxxvii] STF, Supremo tribunal Federal. Tribunal Pleno, Recurso Estraordinário 576967 PR, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 21/10/2020.

[xxxviii] STF, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422 DF 9032329-95.2015.1.00.0000, Relator: Dias Toffoli, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: 23/08/2022.

[xxxix] RAMOS, Margarita Danielle. Reflexões sobre o processo histórico discursivo do uso da legítima defesa da honra no Brasil e a construção das mulheres. Universidade de Santa Catarina: Revista Estudos Femininos, 2012, v. 20, n. I, p.53-73. Disponível em: SciELO – Brasil. Acesso em: 7 mai. 2023

[xl] CAMARA, Lana Borges; CASTRO, Simone. Reforma tributária e desigualdade de gênero. São Paulo: Faculdade Getúlio Vargas, 2020, p. 8-32. Disponível em: reforma_e_genero_-_final_1.pdf (fgv.br). Acesso em: 29 mai. 2023

[xli] “No que se refere à tributação de absorventes femininos, um dos principais produtos menstruais, a carga tributária média, segundo a Receita Federal do Brasil, é de 27,25%, sendo que os tributos federais representam 9,25% (1,65% de PIS e 7,60% de CONFINS) desse valor, e o ICMS representa 18%.” HALABE, Maria Tereza Ramos Vale; PIRES, Emílio Eduardo Pereira. A pobreza menstrual e o sistema tributário brasileiro: a tributação como instrumento de promoção da efetividade e eficácia do princípio da dignidade humana. Universidade Federal do Maranhão: X Jornada Internacional de Políticas Públicas. 2021, p. 9. Disponível em: trabalho_submissaoId_1062_1062612d6737f32f7.pdf (ufma.br). Acesso em: 13 mai. 2023

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